RECURSO – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral e material. A autora busca a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição associativa não autorizada, ensejam a reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é presumido o dano moral nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário a título de contribuição associativa sem autorização, sendo necessária a comprov...
(TJSC; Processo nº 5061833-84.2021.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7056324 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5061833-84.2021.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por V. J. D. R. visando a reforma de sentença, da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, prolatada nos autos da "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c antecipação de tutela de indenização por perdas e danos" ajuizada em desfavor de Banco C6 Consignado S.A..
Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença (evento 104, SENT1):
V. J. D. R., qualificado(a, os, as) na inicial, ajuizou(aram) a presente a presente ação declaratória e condenatória contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também qualificado(a, os, as) nos autos.
Disse ter tomado conhecimento da existência de um contrato de mútuo firmado em seu nome com o banco réu, com descontos consignados mensais em sua folha de pagamento.
Alegou que não firmou qualquer contrato com o réu e, portanto, desconhece a origem da dívida cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário, em razão do que, não lhe restou outra alternativa senão ajuizar a presente demanda para questionar a legalidade do débito e dos descontos consignados.
Indicou os fundamentos jurídicos dos pedidos, requereu a suspensão dos descontos referentes à contratação firmada com o réu, a declaração de inexistência do negócio jurídico celebrado, a devolução dobrada dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando ausência de comprovação de fraude na contratação do mútuo imputado à parte autora e falta de requisitos legais para impor ao banco a responsabilidade civil pretendida na inicial. Assim, postulou a improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Saneado o feito, foi designada a produção de prova pericial grafotécnica, quando o ônus da prova foi invertido, cientificando-se o réu sobre a tese 1.061 da jurisprudência repetitiva do STJ.
A parte autora deixou de comparecer à perícia designada.
É o relatório.
Sobreveio o seguinte dispositivo:
Em face do que foi dito:
a) confirmo a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência;
b) julgo procedentes em parte os pedidos formulados por V. J. D. R. contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. para declarar a inexistência do contrato de mútuo impugnado na inicial, bem como do débito decorrente do ajuste e condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados de sua folha de pagamento por força do mútuo, sem prejuízo de correção monetária pelos índices oficiais desde os descontos e de juros legais de mora desde a citação válida, tornando, por fim, definitivo o cancelamento dos respectivos descontos.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 80% das custas processuais e da mesma proporção no tocante aos honorários do advogado da parte autora, considerando como base de cálculo o valor equivalente a 10% sobre o montante atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2o, do CPC, e condeno o autor ao pagamento de 20% das custas processuais e da mesma proporção no tocante aos honorários do advogado do réu.
Suspendo a exigibilidade da cobrança da verba sucumbencial em relação ao autor, tendo em vista ser ele beneficiário da justiça gratuita.
Libere-se ao réu o valor depositado pela parte autora no evento 7, acaso ainda não liberado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Opostos embargos de declaração pela parte Ré (evento 108, EMBDECL1), foram acolhidos para retificar o dispositivo (evento 115, SENT1):
Em face do que foi dito, conheço dos embargos declaratórios, e, no mérito, dou-lhes provimento para substituir o dispositivo da sentença de evento 104 pelo seguinte, permanecendo inalterada no restante:
Em face do que foi dito:
a) confirmo a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência;
b) julgo procedentes em parte os pedidos formulados por V. J. D. R. contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. para declarar a inexistência do contrato de mútuo impugnado na inicial, bem como do débito decorrente do ajuste e condenar o réu a restituir à parte autora, na forma simples até 30/03/2021 e, na forma dobrada, a partir de 31/03/2021, os valores descontados de sua folha de pagamento por força do mútuo, sem prejuízo de correção monetária pelos índices oficiais desde os descontos e de juros legais de mora desde a citação válida, observada a compensação de tal montante com o valor do crédito disponibilizado pelo banco em favor da parte autora (evento 7), devidamente corrigido pelos mesmos índices oficiais desde o depósito na conta da parte autora, tornando, por fim, definitivo o cancelamento dos respectivos descontos.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 80% das custas processuais e da mesma proporção no tocante aos honorários do advogado da parte autora, considerando como base de cálculo o valor equivalente a 10% sobre o montante atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2o, do CPC, e condeno o autor ao pagamento de 20% das custas processuais e da mesma proporção no tocante aos honorários do advogado do réu.
Suspendo a exigibilidade da cobrança da verba sucumbencial em relação ao autor, tendo em vista ser ele beneficiário da justiça gratuita.
A liberação do valor depositado no evento 7 deverá ser realizada em cumprimento de sentença, após a devida compensação nos cálculos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a parte Autora interpôs recurso de Apelação (evento 121, APELAÇÃO1), alegando, em síntese, que faz jus à indenização por danos morais.
Contrarrazões foram apresentadas (evento 126, CONTRAZ1).
Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal.
Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre as temáticas, possível a análise do recurso pela via monocrática.
3. O recurso visa reformar a sentença vergastada para fins de condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O direito à indenização por dano moral está previsto na Constituição Federal, nos termos do art. 5º, V e X, que dispõem:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
V - É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem.
[...]
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Sobre o ato ilícito, rezam os arts. 186 e 187 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Em complemento, o art. 927 do diploma diploma civilista dispõe que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Na espécie, todavia, é necessário consignar que, de acordo com a jurisprudência deste , rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2022).
In casu, verifica-se que os débitos lançados no benefício previdenciário recebido pela parte Autora, para fins de pagamento do contrato de empréstimo objeto da demanda, eram inferiores à quantia equivalente a 10% (dez por cento) do vencimento auferido (evento 1, EXTR7).
Assim, inviável a condenação do Réu ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais, uma vez que os descontos denunciados não demonstram impacto financeiro.
Neste sentido, julgado desta Câmara:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral e material. A autora busca a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição associativa não autorizada, ensejam a reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é presumido o dano moral nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário a título de contribuição associativa sem autorização, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo ou abalo anímico que supere o mero aborrecimento. No caso, os descontos representaram percentual inferior a 10% do benefício e não houve prova de lesão extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é presumido o dano moral, sendo necessária a prova do efetivo prejuízo, quando os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrem de contribuição associativa não autorizada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5000628-98.2019.8.24.0031, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2024; TJSC, Apelação n. 5013550-68.2023.8.24.0020, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023; TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (IRDR n. 25), rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil. (TJSC, ApCiv 5001609-85.2024.8.24.0053, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MAURO FERRANDIN, julgado em 16/09/2025)
Por isso, deve ser desprovido o recurso, para manter a sentença que julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais.
4. Por fim, mostra-se devida à majoração da verba honorária recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Assim sendo, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, a verba a que condenada a parte Autora ao pagamento deve ser majorada em 5% (cinco por cento), devendo, portanto, os honorários advocatícios devidos aos representantes do banco Réu serem calculados tomando-se como base o equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba, diante da gratuidade deferida à parte Autora na origem (CPC, art. 98, § 3º).
5. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com a fixação de honorários recursais, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade deferida.
Custas legais, pela parte Apelante, suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056324v7 e do código CRC 30de4a2c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 11/11/2025, às 06:28:06
5061833-84.2021.8.24.0023 7056324 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:26:39.
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